Minha ex-esposa está bem de vida, ganha mais do que eu, e tem condições de sustentar meus filhos sem que eu precise pagar pensão alimentícia. Mesmo assim, estou obrigado ao pagamento?
Está em dúvida pelo fato de sua ex-esposta ter atualmente boas condições financeiras de criar seu filho sem que você precise pagar pensão alimentíca. E você quer se exonerar disso, não é mesmo? Acompanhe comigo os detalhes!
UNIÃO ESTÁVELDIVÓRCIOPENSÃO ALIMENTÍCIA
Olá. Tudo bem?
Vamos sanar suas dúvidas.
Bom. Você afirma que sua ex-esposa está bem de vida, ganha mais do que você, e tem condições de sustentar seus filhos sem que você precise pagá-los pensão alimentícia.
E aí que, diante disso, você pergunta se mesmo assim, está obrigado ao pagamento da pensão, não é isso?
A resposta, a princípio, poderia até ser um “não”, de que você não estaria obrigado a continuar pagando pensão aliemtnícia aos filhos, já que o alimentado, que é a pessoa a quem se destina o pagamento da pensão alimentícia, ou seja, o filho, só pode pedir alimentos em caso de necessidade.
Mas esse “não”, é muito frágil. E muito relativo também.
Por isso, eu diria que sim: você ainda está obrigado ao pagamento da pensão alimentícia aos filhos.
Porém, desde que esteja presente a seguinte condição, qual seja, a de que seus filhos ainda sejam menores de idade, mesmo que sua ex-esposa esteja bem de vida e não precise do seu dinheiro.
Até porque, a obrigação de pagamento dos alimentos é cabível aos pais separados, por igual entre eles ou pelo mesmo na proporção de seus recursos.
O mesmo vale para a situação em que nem sequer você foi casado com a mãe do seu filho, ou então, tenha sido apenas convivente em união estável? Dá no mesmo: no dever de pagar os alimentos a quem deles necessita.
O fato é que ao menos aos filhos menores de idade, ou aos maiores incapazes, as necessidades alimentícias são presumidas. E isso, no entender da maioria dos juízes, vale inclusive para os casos em que a mãe dos filhos tem boas condições financeiras de criá-los, em tese, sem depender do pagamento da pensão do pai.
Os juízes entendem dessa maneira porque, nesse caso, as necessidades não precisam ser comprovadas, pois a busca de alimentos é a prova da necessidade de quem está os pleiteado.
Não nos deixa mentir que a própria lei imponha, nos casos de alimentos provisórios ou provisionais - que, em geral, são fixados pelo juiz já por antecipação, logo no início de uma ação judicial e ainda antes que se tenha uma decisão definitiva -, a obrigação de que o alimentando - o devedor -, pague o quanto antes os alimentos.
Ou há ainda, os alimentos gravídicos. Que são aqueles devidos ao nascituro, ou seja, ao feto que ainda não nasceu, e para quem a mãe pode pleitear ao susposto pai, logo de cara, o pagamento de uma pensão alimentícia.
Mesmo que numa ação de investigação de paternidade, por exemplo, ainda não se tenha o resultado do exame de DNA e nem mesmo sentença definitiva a respeito.
Assim, especialmente aos menores de idade, ou aos maiores incapazes, a necessidade de que necessitam da pensão alimentícia, não importa qual seja o valor, é presumida.
Portanto, se seus filhos ainda são menores de idade, mesmo que a ex-esposa esteja bem de grana e não precise do seu dinheiro, a princípio, você ainda está obrigado ao pagamento da pensão.
Somente àqueles que, por exemplo, tem bens suficientes; ou, aos filhos aos quais se pode comprovar que, pelo seu trabalho, seus rendimentos são o bastante para a própria manutenção, é que se possibilita ao pai de se exonerar a pensão.
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