Tive união estável ou fui amante? Dá pra diferenciar? Quais os meus direitos se eu fui amante?
Está em dúvida se foi amante ou convivente e quer saber quais direitos você tem, não é isso? A princípio, é preciso dizer que amante tem direito apenas numa hipótese restrita. Acompanhe comigo os detalhes!
UNIÃO ESTÁVELDIVÓRCIOPARTILHA
Olá. Tudo bem?
Vamos sanar suas dúvidas.
Bom. Você quer saber se é possível diferenciar se seu caso se enquadra a uma possível união estável, ou se você foi amante.
E quer saber igualmente se, no caso de ter sido amante, quais os seus direitos, não é isso?
Bom. Vamos lá.
Primeiro. Para responder à sua pergunta, é necessário perguntar o seguinte: a pessoa com quem você se relacionava. Era casada no papel, mas já separada de fato (vidas separadas mesmo que não tenham se separado no papel), e sem aparentar uma vida dúplice com a ex-esposa?
Melhor dizendo, é possível dizer que essa pessoa com quem você se relacionou era casada no papel, mas já demonstrava e comprovava estar vivendo uma vida como se estivesse separada?
Ou ela mantinha normalmente a aparencia e o status do casamento, ao mesmo tempo em que se relacionava com você?
Se ela já estava separada de fato do cônjuge ou do convivente, demonstrando não mais compartilhar vida em comum, daí então e, apenas a princípio, é possível dizer que você e essa pessoa mantiveram uma união estável.
Claro, sempre com a observação de que o reconhecimento da união estável não é fácil ou automático.
Porque, vamos lembra, união estável envolve um relacionamento de convívio público, contínuo, que se sabe ser duradouro e com o objetivo de constituir família. Do contrário, não é união estável, e sim, namoro.
Feita a devida lembrança, é importante saber que se ao contrário da primeira hipótese, essa pessoa com quem você se relacionou mantinha ou ainda mantém um relacionamento que, com você, é paralelo, mas com aquele que é conjuge ou o convivente, aparenta normalmente na existência de um casamento ou união estável, daí então, o que se pode dizer é que você é amante.
Assim, é o caso concreto, e, acima de tudo, a forma como a outra pessoa se comporta em seu casamento ou união estável é que vai dizer se o “outro”, a terceira pessoa, pode ser considerada como convivente em união estável, ou então, amante.
Amante, no direito de família, é chamada de concubina. É aquele ou aquela que, indepententemente do sexo, comprovadamente, assumiu relacionamento com homem ou mulher casada e ainda não afastado de casa.
Vale dizer que pode haver esse estado que a lei chama de concubinato, tanto na esfera heteroafetiva como homoafetiva.
O amante, concubino ou concubina, no direito de família, não tem direito ao que foi conquistado regularmente durante a constância do casamento da pessoa casada. Isso porque, o Código Civil do país tem uma visão monogâmica sobre a entidade familiar.
Por isso, amante não tem direito à partilha de bens. E nem tem direito à herança (para o caso de falecimento da pessoa com quem se relacionava).
Fora ainda que amante, comcubino ou concubina, homo ou heteroafetivo, não tem direito à pensão alimentícia ou uso do sobrenome da pessoa com quem se relacionava.
Outro detalhe é que mesmo se essa pessoa com quem você se relacionava fez a doação de algum bem imóvel, ou móvel, só que de alto valor à amante. Ou se deixou testamento à amante. Você me pergunta: são válidas uma doação ou um testamento à amante?
A resposta é não!
Testamentos ou doações a quem se relacionava com outrem na forma de concubinato, são inválidas. E se realizadas, podem ser anuladas judicialmente.
Enfim, o único direito que a amante terá é que, numa situação dessas, poderá partilhar apenas o bens que tenha sido comprados pelos dois – a amante a pessoa com quem se relacionava -, mas cuja divisão será efetuada em valor equivalente à participação financeira de cada um.
Traduzindo, haverá entre essa pessoa e o amante, uma espécie de sociedade informal, que a lei chama de sociedade de fato.
E, por conta dessa sociedade de fato, a divisão do bem que o amante e a pessoa casada adquriram se dará na proporção do que cada um contribuiu.
Assim, se o bem tinha o valor de R$ 200.000,00, o amante deu R$ 50.000,00 e a pessoa casada contribuiu com R$ 150.000,00. na hora do rompimento dessa sociedade de fato, com a venda do bem, o amante terá direito aos R$ 50.000,00, e a pessoa casada, direito aos R$ 150.000,00 que contribuiu.
Tá certo?
Se ficar na dúvida, me chame no whatsapp ou me ligue!
Até a próxima.
