Sou casado sob o regime da comunhão parcial de bens, mas tenho uma casa que comprei antes de me casar. Agora, quero vendê-la, mas estou dúvida. Meu temor é de que, vendendo a casa, esse dinheiro passe a ser da minha esposa, tanto agora durante o casamento, como no caso de eventual separação. Como faço para me proteger?
Está em dúvida pelo fato de possuir um bem adquirido antes de se casar sob o regime da comunhão parcial de bens. Quer vendê-lo, mas imagina que a esposa será dona da metade do dinheiro se ele for vendido, ou será dona da metade de um novo imóvel que resolver adquirir.? Guarde bem a frase, a dica de ouro: comprove a ORIGEM DO DINHEIRO. Quer saber mais detalhes? Acompanhe comigo!
DIVÓRCIOPARTILHA
Olá. Tudo bem?
Você afirma ser casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Diz ainda que possui uma casa, que comprou antes de me casar.
Agora, tem o desejo de vendê-la.
Mas tem uma dúvida: seu temor é de que, vendendo a casa, esse dinheiro passe a ser da sua esposa, tanto agora, como no caso de eventual separação.
E como fazer para se proteger?
Bem. A questão parece de certa forma complexa, mas não é.
Casados sob o regime da comunhão parcial de bens, em caso de separação, dividem por igual tudo aquilo que foi conquistado onerosamente durante a constância do casamento.
Por exemplo, se após se casar, o casal adquiriu um imóvel - um apartamento, digamos -, e na escritura ficou constando apenas o nome da esposa, mas foi o marido quem pagou o valor total; ou foi quem pagou a maior parte do valor do bem, não importa que o apartamento esteja no nome apenas da esposa. Como também não importa o fato de que o marido tenha pagado o valor total do imóvel, ou a maior parte.
Isso porque, no regime da comunhão parcial de bens, vamos nos lembrar: tudo o que foi adquirido durante a constância do casamento, em caso de separação, deve ser dividido ao meio entre os separandos, nome dado aos cônjuges que pretendem ou já estão se separando.
A situação é, no entanto, diferente quando se trata de um conjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens que, antes de se casar, já possuia bens próprios, como imóveis ou veículos, entre outros exemplos.
Se você se encontra nessa situação, e pensa em se desfazer de sua casa ou carro adquirido antes do casamento, não se preocupe: venda o bem, sem problemas. E, fique despreocupado porque, uma vez depositado o valor da venda em sua conta bancária, salvo por outras dívidas, você estará livre de ter que dividir esse dinheiro em caso de separação e partilha.
MAS – e sempre tem um mas, cuidado! Aliás, seja precavido. GUARDE O COMPROVANTE da origem da transação. Ou seja, previna-se, comprovando a PRÓPRIA ORIGEM DA TRANSAÇÃO.
Vai vender o carro, ou a casa que tinha antes de se casar? Ótimo. Mas, primeiro, FAÇA UM CONTRATO, formalmente assinado, de forma digital, ou no minimo com a presença de duas testemunhas, sendo até melhor que se reconheça firma da assinatura dos contratantes e das testemunhas. E isso se não for o caso de preferirem o registro do contrato em Cartório de Titulos e Documentos.
Outra coisa. Não peça emprestada a conta bancária da esposa. Peça o depósito do valor na SUA CONTA. Se possível, abra uma conta digital, com a finalidade específica de guardar esse dinheiro nessa conta. E guarde o comprovante de depósito ou do pix que lhe for feito pela venda do carro ou da casa, tá certo?
Se se tratar da venda de um bem imóvel, de um apartamento, por exemplo, recomenda-se a mesma cautela. Ou seja, ainda que eventualmente o comprador do imóvel queira que sua esposa conste no contrato de venda e compra, peça ao advogado de sua confiança para redigir o contrato, de que conste uma cláusula específica de que o imóvel por ser vendido foi adquirido por você anteriormente ao casamento. E que o valor da venda do imóvel continuará sendo seu, uma vez que será depositado em sua conta bancária.
Na hora de lavrar a escritura de venda e compra do imóvel em Cartório de Notas, outra dica: peça ao escrevente do cartório que faça constar expressamente no documento, em negrito ou em “letras garrafais”, que o seu apartamento tem origem em aquisição anterior ao seu casamento, e que o depósito do valor relativo à compra, será efetuado pelo comprador na sua conta bancária.
Se você comprova a ORIGEM do dinheiro, sua esposa não pode pretender a partilha dele em caso de separação. Está claro?
Agora, imaginemos que você pretende, com a venda do seu imóvel, comprar um outro imóvel.
A recomendação, é a de que adquira um imóvel de mesmo valor.
Mas, e se a aquisição for de um imóvel de valor mais alto?
Nesse caso, como você já está casado e provavelmente irá se valer de uma reserva financeira conquistada e obtida após a celebração do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, esse “excesso” de valor, para fins de partilha, poderá ser considerado como de sua esposa, ou seja, como um bem comum, comunicável ao patrimônio do CASAL.
Por isso, novamente, todo cuidado é pouco: vendeu seu apartamento a R$ 100.000,00, compre algo equivalente a R$ 100.000,00.
Contudo, vai adquirir um novo apartamento, de R$ 200.000,00?
A não ser que você comprove que esses outros R$ 100.000,00 que serão gastos na compra desse novo apartamento também se trate de um dinheiro que você já tinha, será considerado seu e de sua esposa.
E, nesse caso, ressalvo a precaução já mencionada anteriormente: faça contrato de compra e venda de imóvel, assessorado por advogado de sua confiança, de que conste cláusula específica a mostrar a ORIGEM do dinheiro, no seu caso, a origem dos R$ 100.000,00 relativos à venda do seu imóvel anteriormente adquirido à celebração de seu casamento.
Na hora de fazer a escritura de venda e compra, a mesma coisa: peça que o escrevente do Cartório de Notas que for lavrar a escritura, faça constar do documento uma ressalva específica, em negrito e em “letras garrafais”, de que o novo imóvel está sendo adquirido, em parte, com o total da venda do imóvel anterior, adquirido à época em que você ainda era solteiro.
Lembre-se da dica de ouro: ORIGEM! Faça sempre prova da origem do dinheiro.
Talvez você me pergunte: e se eu vender meu apartamento, por R$ 100.000,00, e, ao comprar o novo apartamento de R$ 200.000,00, me esquecer de pedir ao advogado que faça constar essa cláusula específica em contrato e, pior ainda, também me esquecer de avisar ao escrevente do Cartório de Notas para que o assunto conste devidamente especificado em escritura?
Bem, aí, você tem um problema na hora em que for se separar e fazer a partilha. Em tese, por não fazer essa ressalva, provavelmente o juiz irá considerar que houve o tal do “junto e misturado”, ou seja, uma confusão patrimonial entre o que você tinha, junto do que você passou a ter com a esposa.
Na prática, será como se você não tivesse se importado em gastar os seus R$ 100.000,00 relativos a venda do imóvel comprado anteriormente ao casamento, com a aquisição do novo apartamento, de R$ 200.000,00.
Mesmo que você inclusive comprove a origem de seu imóvel anterior ao casamento, através do comprovante de depósito do novo comprador, e de documentos anteriores, tais como contrato com o anterior proprietário de seu antigo imóvel, escritura, e até matrícula, inda assim, pode ser que o juiz entenda que essa falta de precaução tenha lhe custado a proteção dos bens anteriores ao casamento, caso em que, esse novo apartamento, ao valor de R$ 200.000,00, será dividido meio a meio com sua esposa no caso de separação e partilha.
Ao passo que, precavendo-se, numa ocasião de separação e partilha, você consegue resguardar os seus R$ 100.000,00 anteriores que foram utilizados para a compra desse novo apartamento de R$ 200.000,00 após a celebração do casamento, sendo que o que será dividido entre você e a esposa, será apenas o valor em excesso, de R$ 100.000,00, em situação que cada um ficará com R$ 50.000,00, não mais do que isso, tá bem?
Vou tornar a repetir: ORIGEM DO DINHEIRO.
Faça-a constar em tudo. Na sua conta bancária individual, no contrato, e até mesmo na escritura de venda e compra, para o caso de bem imóvel.
Se não houver precaução, por certo que haverá PRESUNÇÃO: presunção de que esse novo apartamento, de R$ 200.000,00, foi adquirido mediante esforço comum, ou, pura e simplesmente, foi formalmente adquirido - a luz do regime da comunhão parcial de bens -, durante a constância do casamento.
Tá certo?
Qualquer dúvida, basta me chamar no botão do whatsapp.
Até a próxima!
