Sou jovem, bem sucedido, já possuo bens próprios, e penso em me casar. Porém, quero proteger meu patrimônio e tenho dúvidas. Por isso, qual o melhor regime de bens a escolher?
Está em dúvida pelo fato de ser jovem, bem sucedido e já possuir bens próprios, além de ser sócio de uma empresa. Você pensa em se casar, mas antes, quer se proteger. Por isso, quer escolher o melhor regime de bens ao seu caso, não é mesmo? Acompanhe comigo os detalhes, que te mostrarei a solução.
DIVÓRCIOPARTILHA
Olá. Tudo bem?
O presente artigo foi feito por inspiração na dúvida de um cliente que, ao me consultar, informou se encontrar na seguinte situação: jovem, empresário e bem sucedido. Já possuindo bens próprios, tais como imóveis, veículos, dinheiro em espécie, aplicações, além de ser inclusive sócio de uma empresa.
O cliente me relatou que pensava em se casar, mas estava confuso sobre qual regime de bens adotar, e que melhor poderia protegê-lo.
Me perguntava ainda se seria possível fazer um pacto antenupcial para resguardá-lo em caso de eventual separação.
O cliente que me consultou, era do sexo masculino.
Porém, longe de preconceitos, a dica aqui é neutra. Vale igualmente para mulheres. E, obviamente, que vale para qualquer pessoa que se relaciona com outra do mesmo sexo, não binária, agênera ou de gênero fluído, tá bem?
Bem, se a intenção for pura e simplesmente proteger o patrimônio, o melhor é não se casar, não é mesmo?
Só um pouquinho de humor...
Mas, brincadeiras a parte, o jovem que nessa situação e semelhante à você, já é bem sucedido e possui bens próprios, valiosos, desde logo deve ser avisado que, com exceção ao REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS, o restante deles o envolverá em alguma forma de partilha futura, acaso haja separação do casal.
O mesmo se diz acaso haja o falecimento do jovem nubente e bem sucedido: o regime de bens terá influência ao cônjuge sobrevivente em relação aos direitos sucessórios, ou seja, em relação à herança.
Dito isso, vamos tratar do assunto!
Primeiro lugar, apenas por curiosidade, e por dever de informação, vamos ao regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
Provalvemente, o cliente que me consulta - ou um casal de jovens nubentes, bem sucedidos e já possuidor, cada qual, de seu respectivo patrimônio -, certamente que não farão opção por esse regime.
Isso porque, no regime da comunhão universal, via de regra, todos os bens, mesmos os adquiridos gratuitamente, por herança (no caso de inventário dos bens de algum dos pais, por exemplo) ou os bens adquiridos anteriormente ao casamento, tudo isso se comunica!
Ou seja, ao se casar, o nosso jovem bem sucedido tornará comum à esposa todos os bens que ele já tinha antes do casamento.
Traduzindo, cada um passará a ser dono da metade do que o outro já possuia.
Sendo que, após o casamento dos nubentes, a esposa do jovem bem sucedido passará a ser co-proprietária ou condômina de todos os bens que o marido já possuia antes.
Sem contar ainda e, obviamente, que a esposa também passará a ser dona da metade dos novos bens que forem adquiridos ao longo do casamento.
No regime da comunhão universal, tudo se torna comum. Tudo que os nubentes tinham antes de se casar fará parte do “bolo” que agora ambos possuirão, em conjunto. Com cada um sendo uma espécie de “dono” da metade do outro.
Nisso valendo inclusive os direitos sucessórios, ou seja, uma herança que um dos cônjuges vier a receber durante a constância do casamento. Quando, eventualmente, é o caso de um dos conjuges que recebe uma herança: essa herança, para quem está casado no regime da comunhão universal de bens, também será do outro cônjuge, e deverá ser dividida ao meio, no caso de separação.
Só há exceção a tal coisa no regime da comunhão universal quando se trata, por exemplo: i) de bens particulares que cada um possui; ii) dos bens que servem como instrumentos de trabalho a cada um; iii) ou dos bens adquiridos com cláusula de incomunicabilidade, que são aqueles geralmente doados pelos pais de um dos nubentes, a seu filho, e que por vontade dos pais, na doação, se faz uma ressalva de incomunicabilidade - ou seja, uma ressalva legal de que esse bem doado ao filho casado não será comunicável, ou, melhor , não será de propriedade ao outro nubente, tanto na constância do casamento como no caso de separação.
Há casos especiais em que, a depender do bem ou direito discutido, haverá comunicação, ou seja, divisão em condomínio e co-propriedade com o outro conjuge em caso de separação e partilha, mas que, por ora, não serão tratados com afinco
Em segundo lugar, o regime de bens mais corriqueiramente adotado no Brasil, é da COMUNHÃO PARCIAL.
Regime que, para o caso do jovem que me consulta, ou de jovens nubentes, prestes a se casar, e que são bem sucedidos, pode não ser a melhor opção. Pelo menos a depender de uma visão mais restrita do assunto quando o caso se tratar de comunicação de bens e partilha dos que forem adquiridos DURANTE a constância do casamento.
Isso porque, no regime da comuhão parcial, todos os bens adquiridos DURANTE A CONSTÂNCIA do casamento, tornam-se bens comuns ao casal, de co-propriedade e condomínio entre ambos.
Na comunhão parcial, os dois são donos. Desde que se casam.
Mas, lembre-se, os dois são donos apenas dos bens que passaram a ser adquiridos no dia seguinte à celebração do casamento em Cartório.
Ficam de fora dessa “sociedade”, os bens: i) que foram adquiridos ANTERIORMENTE ao casamento; ii) aqueles que foram recebidos em sucessão (ou seja, fruto de herança); iii) os que foram recebidos gratuitamente: iv) e os bens particulares que cada um já possuia, além dos instrumentos de trabalho de cada um.
À exemplo do regime da comunhão universal, a exceção, no regime da comunhão parcial, fica quando se trata de bens particulares que cada um já possuia; dos bens que servem como instrumentos de trabalho a cada um; dos bens adquiridos com cláusula de incomunicabilidade, que são aqueles geralmente doados pelos pais de um dos nubentes, a seu filho, e que por vontade dos pais, na doação, se faz uma ressalva de incomunicabilidade.
Ah, e aqui, ainda falando sobre exceção à regra, vale dizer que no regime da comunhão parcial, também não se comunicam os bens que cada um dos nubentes tem a receber por herança, como, por exemplo, o valor equivalente à venda de um imóvel de um pai falecido, e que seja fruto de inventário.
Em terceiro lugar, e nos parecendo uma possibilidade mais palpável ao jovem consultante (ou a um casal de jovens nubentes bem sucedidos), é o regime da PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS.
Que se caracteriza pelo fato de que, ao longo do casamento, para fins patrimoniais, vigoram as regras do regime da separação convencional e absoluta de bens.
Só que, havendo o rompimento da sociedade conjugal, ou seja, havendo a separação do casal, todos os “aquestos”, ou, melhor dizendo, todas as “aquisições” feitas onerosamente pelos nunbentes ao longo do casamento, irão se comunicar.
O que significa dizer que, comunicação entre bens, no direito, reside no fato de que um cônjuge tem direito a metade do bem, ou pelo menos, a uma parte dele, proporcionalmente, à medida da “porcentagem” de valores do que foi contribuído para a aquisição de um “aquesto”.
Basicamente, no regime da participação final nos aquestos, dá pra dizer que durante o casamento, em semelhança ao regime da separação convencional e absoluta de bens, cada nubente é dono de sua parte, tanto da parte que já possuia antes do casamento, como da parte que passar a ter APÓS a celebração do casamento.
Na participação final dos aquestos, enquanto durar o casamento, cada nubente terá a livre administração de seus bens, sem precisar de outorga, de autorização do outro cônjuge para comprar e vender bens do seu patrimônio, especialmente bens imóveis que, via de regra, é como exige a lei civil nos regimes da comunhão parcial e comunhão universal de bens.
Já ao se separarem, o patrimônio que cada nubente amealhou APÓS o casamento, é que será dividido entre eles, AO MEIO, caso então que essa partilha seguirá as regras do regime da comunhão parcial de bens. Isso, claro, desde que tais bens tenham sido adquiridos onerosamente ao longo do casamento.
Por fim, e em quarto lugar – com alta recomendação, a sugestão é a de que o jovem consultante, ou o casal de jovens nubentes, bem sucedidos, façam a opção pelo regime da SEPARAÇÃO CONVENCIONAL, VOLUNTÁRIA, ABSOLUTA e TOTAL de bens.
Pelo regime chamado popularmente como da SEPARAÇÃO, não há qualquer comunicação de bens. Os bens que cada um possuia antes do casamento, permanecerão à conta e à guarda de cada um.
Assim, não haverá mistura e nem co-porpiredade, ou condominio por parte dos cônjuges. Após o casamento, os bens de cada cônjuge irão permanecer sob a guarde e o patrimônio individual de cada um.
E mais. Porque, essa proibição do “junto e misturado” vai valer igualmente para os bens que forem adquiridos durante a constância do casamento.
Ou seja, cada um poderá comprar ou vender bens de qualquer tipo, livre, leve e solto. Literalmente, despreocupado de que esses bens possam ser objeto de partilha numa futura separação e que, diante disso, o valor equivalente à metade deles seja de direito por “osmose” do outro cônjuge.
Caso queiram, para o regime da separação, os jovens nubentes ainda podem, eventualmente, estabelecer e celebrar um Pacto Antenupcial.
Pacto Antenupcial é uma espécie de um negócio, mais propriamente, um negócio jurídico. Que é celebrado através da lavratura de uma Escritura de Pacto Antenupcial, feita em qualquer Cartório de Notas do país.
Através do Pacto Antenupcial, e em conforidade com a lei, os nubentes estipulam regras especiais de cunho patrimonial, acaso queiram adquirir bens em sociedade. Sendo que as regras nesse pacto antenupcial irão perdurar entre eles durante todo o casamento.
Por exemplo, no pacto, o casal de nubentes pode estipular que, em caso de compra em conjunto de uma categoria de bens - mais proprieamente, de imóveis -, que resulte de consenso e esforço comum de cada cônjuge, haja partilha, a divisão do valor equivalente a esse bem em caso de separação. Mas isso, à medida da participação de cada um na aquisição do bem.
Noutras palavras, o casal pode estipular que, se desejarem, mesmo casados sob o regime da separação, podem adquirir, em comum acordo, e se quiserem, bens imóveis. Os quais, no caso de separação, serão dividididos ao valor equivalente e proprocional ao valor que cada um contribuiu para a sua aquisição.
Em resumo, para o caso do jovem que me procura em consulta, ou para o caso de um casal de nubentes já bem sucedidos e que desejam se casar sem mistura e confusão de patrimônio, a recomendação é a de que façam a opção pelo regime da separação convencional e absoluta de bens, com o estabelecimento de um pacto antenupcial.
E, a exemplo do que comentie acima, um pacto antenupcial no qual se preveja, por exemplo, que ficarão resguardados a cada nubente os bens por eles conquistados anteriormente e durante o casamento, mas, que os bens conquistados em ACORDO e por ESFORÇO COMUM do casal, sejam então divididos em caso de separação.
Lembrando que, para tanto, deve se estabelecer na regra do pacto, essa divisão proporcional, e que reflita o equivalente ao valor do que cada um contribuiu para a compra do bem.
Tá certo?
Se ficar na dúvida, me chame no whatsapp ou me ligue!
Até a próxima.
